domingo, 28 de setembro de 2008

Educação: Atribuições e competências




Desde que o Brasil tornou-se República e passou a ser uma organização política federativa, o país passou por muitas mudanças, que vão de períodos de democracia, passando pela fase de ditadura, após pela transição entre ditadura e democracia, para finalmente estabelecer a democracia.
Durante a ditadura, os estados tinham menor autonomia e a concentração da autoridade política era do Governo Militar.
No período de transição da ditadura para a democracia, vários segmentos da sociedade lutavam pelo retorno das eleições diretas e a descentralização do poder fiscal. Nesse período surge a Constituição de 1988, a Constituição Brasileira.
A seguir veja os artigos 1º e 18º da constituição:

“Art. 1. º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político”.

“Art. 18. (*) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1.º Brasília é a Capital Federal.
§ 2.º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3.º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4.º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual obedecido os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.”

Com a Constituição , ficou efetivada a descentralização do poder. Reconhecendo os municípios como parte da Federação e restaurando o poder dos Estados.
A educação no Brasil também ganhou novos rumos, em 1996, com a Emenda Constitucional nº 14, de 27 de Setembro, que estabelecia o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF) que foi instituído e regulamentado pela Lei n.º 9.424, de 24 de dezembro do mesmo ano, e pelo Decreto nº 2.264, de junho de 1997. O FUNDEF foi implantado, nacionalmente, em 1º de janeiro de 1998, quando passou a vigorar a nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao Ensino Fundamental.
A maior inovação do FUNDEF consiste na mudança da estrutura de financiamento do Ensino Fundamental no País(1ª a 8ª séries do antigo 1º grau), ao subvincular a esse nível de ensino uma parcela dos recursos constitucionalmente destinados à Educação. A Constituição de 1988 vincula 25% das receitas dos Estados e Municípios à Educação. Com a Emenda Constitucional nº 14/96, 60% desses recursos (o que representa 15% da arrecadação global de Estados e Municípios) ficam reservados ao Ensino Fundamental. Além disso, introduz novos critérios de distribuição e utilização de 15% dos principais impostos de Estados e Municípios, promovendo a sua partilha de recursos entre o Governo Estadual e seus municípios, de acordo com o número de alunos atendidos em cada rede de ensino.
Além da Emenda, um “divisor de águas” da educação brasileira, foi à implementação da
Lei nº 9394, Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), criada pelo antropólogo, político e escritor Darcy Ribeiro e sancionada pelo governo no dia 20 de dezembro de 1996.
Observe artigo 10 da LDB:

“Art. 10 - Os Estados incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;
II - definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar e executar políticas e planos educacionais em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.
Parágrafo Único - Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências referentes aos Estados e aos Municípios.
Art. 11 - Os Municípios incumbir-se-ão de:
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental permitido a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
“Parágrafo Único - Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.”

Com as mudanças ocorridas na legislação, através das leis para o desenvolvimento do ensino e da descentralização do sistema tributário, como mecanismo de financiamento da educação, observa-se que a questão dos recursos financeiros para a educação ganhou notoriedade.
A lei também estipula que cabe ao Município oferecer a educação infantil e com prioridade o ensino fundamental (art. 11, inciso V); para os Estados ficam a responsabilidade de assegurar o ensino fundamental e oferecer com prioridade o ensino médio (art. 10, inciso VI), sendo ainda incumbidos de definir, junto aos municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, garantindo a distribuição proporcional das responsabilidades (art. 10, inciso II). A União, além de sua rede de ensino superior e sua presença em outros níveis e modalidades de ensino (art. 9º, inciso II), deve exercer função técnica de apoio e financiamento (LDB, art. 9º, inciso III), e tem incumbência de articular toda a organização da educação nacional (LDB, art. 9º, inciso IV).
Mesmo com todas essas Leis em prol da educação, vivemos uma fase crítica na educação, onde os recursos repassados são insatisfatórios para qualificarmos a educação e para mantermos a escola, necessitamos sempre de promoções junto as APMEM’S (Associação de Pais e Mestres). Além de ensinarmos, vendemos rifas, bolos, promovemos festas, enfim...realizamos e acumulamos funções porque acreditamos numa educação de qualidade e temos a esperança de um dia tudo será melhor, cada um com sua responsabilidade, porém unidos num mesmo objetivo.





REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS:

BATISTA, Neusa Chaves. A organização da educação básica brasileira em perspectiva histórica: ênfase no período republicano e na educação elementar. Porto Alegre, PEAD/UFRGS, 2008, 14f. (Texto digitado)

FARENZENA, Nalú. Federalismo e descentralização. Porto Alegre, PEAD/UFRGS, 2007, 6f. (Texto digitado).

PORTAL DO MEC NA INTERNET: www.mec.gov.br

Um comentário:

Simone Bicca Charczuk disse...

Oi Madebe, interessante pensarmos também, a partir da legislação, o que está sendo efetivamente cumprido ou não. As leis favorecem uma educação mais equitativa, por exemplo? Abração, Sibicca